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LEI FEDERAL 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e dá outras providências. 

 

O Presidente da República, 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, as seguintes alíneas: 
"Art. 27 - q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. 
Parágrafo único - . "Art. 34 -. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis".

Art. 2º - Os arts 28; 35; 36; e seu parágrafo único, 1º, 2º e 3º do Art. 63; e o "caput" e as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: 
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35; 
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; 
III - subvenções; 
IV - outros rendimentos eventuais." 
"Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: 
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; 
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; 
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; 
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977; 
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977; 
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; 
VII - subvenções; 
VIII- outros rendimentos eventuais".

Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação , a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28. 
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto, e do engenheiro-agrônomo."

Art. 63 - . 
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. 
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. 
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora". 
"Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: 
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; 
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; 
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; 
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; 
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º. 
Parágrafo único - .."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se o Art. 2º do Decreto-Lei nº 711, de 29 JUL 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 DEZ 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL 
Arnaldo Prieto 
Publicada no D.O.U de 19 DEZ 1978 - Seção I - Pág. 20.373.

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FENATA, 35 anos de luta pela valorização dos Técnicos Agrícolas

  Fundada em 16 de setembro de 1989, a Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas é a principal e mais atuante instituição representativa da categoria no país.   A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA) chega aos 35 anos, completados nesta segunda-feira, 16 de setembro, como uma instituição forte, atuante, transparente, aglutinadora e reconhecida nacionalmente como a principal representante da categoria e uma das maiores apoiadoras da agropecuária brasileira, especialmente na assistência técnica aos pequenos, médios e grandes produtores. Uma das grandes conquistas impulsionadas pela FENATA foi a criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), em 26 de março de 2018, responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão. Hoje, a FENATA atua em sintonia com o CFTA em todas as articulações voltadas ao fortalecimento da categoria. Criada a partir da mobilização de associações e sindicatos de todas as regiões do país que lutavam pela valorização da categoria desde os anos 1970, a FENATA tem sua trajetória marcada pela firmeza nas ações em defesa dos Técnicos Agrícolas, tanto em relação à legislação quanto no que se refere ao respeito ao cumprimento das suas atribuições legais.   1ª Diretoria da FENATA(1989)   Entidade de caráter suprapartidária, a FENATA foi fundada em 16 de setembro de 1989 em Camboriú (SC) e atualmente reúne mais de 30 entidades – entre associações e sindicatos. Com sede operacional em Porto Alegre, a Federação dos Técnicos Agrícolas tem intensa atuação em Brasília, junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nos principais estados de produção agrícola, buscando sempre solucionar problemas relacionados ao exercício da profissão e ao desenvolvimento do setor rural. “A FENATA surgiu com o objetivo de reunir as associações e sindicatos estaduais que estavam se organizando a partir da Constituição de 1988. A criação da FENATA revigorou e expandiu pelo país o movimento pela regulamentação da profissão. A FENATA passou, então, a coordenar uma articulação nacional pela valorização da profissão de Técnico Agrícola, buscando a garantia plena do exercício da profissão”, lembra Mário Limberger, um dos fundadores da FENATA e atual presidente do CFTA. Ao fazer um balanço destas três décadas e meia de atividade, a FENATA tem convicção de que tem cumprido com os compromissos assumidos com a categorial, sendo o principal deles a luta permanente pela valorização da profissão de Técnico Agrícola, razão de ser da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas.    PRINCIPAIS AÇÕES DA FENATA E FILIADAS: Articulações políticas para adequar a legislação do exercício da profissão; Defesa das atribuições profissionais para geração de oportunidades e renda; Ações judiciais para garantir o exercício das atribuições profissionais; Atuação permanente junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Pela aprovação do piso salarial; Participação ativa na organização nacional da categoria; Acompanhamento de projetos no Congresso Nacional; Negociações salariais.    PRINCIPAIS CONQUISTAS DA FENATA   Decreto 10.585/2020 - Acabou com o limite de 150mil para projetos elaborados por Técnicos Agrícolas Decreto 90.922/1985 - Regulamentou as atribuições profissionais do Técnico Agrícola. Decreto 4.560/2002 - Ampliou as atribuições dos Técnicos Agrícolas expandindo sua atuação no mercado de trabalho. Lei 6.040/2009 - Criou o Dia do Técnico Agrícola que é comemorado anualmente no dia 05 de novembro. Lei 13.639/2018 - Criou os Conselhos Federal e Regionais dos Técnicos Agrícolas. Portaria 3.156/1987 do MTE - Enquadrou o Técnico Agrícola como Profissional Liberal.