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LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

§ 1o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:

I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

III – incrementar a atividade biológica do solo;

IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;

V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;

VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;

VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;

IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.

§ 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.

Art. 3o Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1o No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.

§ 2o A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.

Art. 4o A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.

Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.

Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1o A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.

§ 2o Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

Art. 6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – suspensão da comercialização do produto;

IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V – inutilização do produto;

VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e

VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.

Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

Art. 8o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.

Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1o A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.

§ 2o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.

Art. 12. (VETADO).

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

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Alceu Moreira e a defesa de quem sustenta o Agro Brasileiro

A trajetória de Alceu Moreira no Congresso Nacional é marcada por uma atuação direta, firme e conectada à realidade do campo brasileiro. Com décadas de vida pública, o parlamentar consolidou um perfil político voltado à defesa da produção, da segurança jurídica e do fortalecimento das categorias que sustentam tecnicamente o agro nacional. Ao longo dos anos, Alceu Moreira tornou-se uma das principais lideranças do setor agropecuário dentro do Parlamento brasileiro, sendo reconhecido pela firmeza com que defende produtores rurais e profissionais do campo, especialmente em momentos de crise. Em diferentes manifestações públicas, o deputado tem reforçado a necessidade de um ambiente regulatório mais equilibrado, baseado em racionalidade técnica, previsibilidade e respeito à realidade de quem produz. Essa postura ganhou ainda mais relevância diante das dificuldades enfrentadas pelos produtores do Rio Grande do Sul nos últimos anos. Entre secas severas, perdas acumuladas e, mais recentemente, as enchentes históricas que atingiram o estado, Alceu Moreira intensificou sua atuação em defesa de medidas capazes de garantir condições para recuperação e continuidade da atividade produtiva. É dentro desse cenário que a PL 5122 passou a ocupar posição central em sua agenda. A proposta, voltada à renegociação e reorganização das dívidas do setor rural, ganhou força como uma resposta concreta à realidade enfrentada por milhares de produtores atingidos pelos eventos climáticos extremos. Mais do que uma pauta econômica, o projeto passou a representar uma medida essencial para garantir que propriedades rurais, cooperativas e cadeias produtivas consigam manter suas atividades diante de um cenário cada vez mais desafiador. Ao defender o avanço da proposta, Alceu Moreira reforça a necessidade de instrumentos legais que tragam estabilidade para quem permanece produzindo mesmo em meio às adversidades. Essa linha de atuação também se conecta diretamente com outra pauta histórica do parlamentar: a modernização das regras ligadas ao desenvolvimento nacional.  Ver essa foto no Instagram Um post compartilhado por Alceu Moreira (@alceu_moreira) NOVA LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Na aprovação da nova Lei do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), o deputado Alceu Moreira teve participação destacada na manutenção de emendas fundamentais ao projeto. Sua atuação foi decisiva para assegurar a inclusão e preservação no projeto de lei dispositivos que garantem aos técnicos agrícolas a responsabilidade técnica na elaboração de projetos e laudos ambientais, reconhecendo assim sua qualificação profissional e ampliando o mercado de trabalho para o agro brasileiro. Esta conquista representa um avanço significativo, tanto para a valorização dos técnicos agrícolas quanto para o fortalecimento dos pequenos e médios produtores rurais, que passam a contar com maior acesso a assistência técnica qualificada e adequada às suas realidades. Uma das aproximações mais significativas construídas pelo parlamentar nos últimos anos acontece junto aos técnicos agrícolas — profissionais que estão diretamente ligados à execução, orientação e acompanhamento das atividades no campo. A proximidade construída por Alceu Moreira junto aos técnicos agrícolas ao longo dos anos resultou em um movimento natural dentro do Congresso Nacional: o parlamentar assumirá a vice-presidência da Frente Parlamentar Mista dos Técnicos Agrícolas. A indicação reforça sua atuação como um importante aliado da categoria e reconhece o diálogo constante mantido com profissionais que exercem papel estratégico no desenvolvimento do agro brasileiro. Em diferentes agendas, debates e articulações, o deputado tem defendido o fortalecimento do protagonismo dos técnicos agrícolas, a ampliação da segurança jurídica para o exercício da responsabilidade técnica e o reconhecimento efetivo das atribuições da categoria dentro das políticas públicas voltadas ao setor produtivo. Essa atuação aproxima o parlamentar de entidades históricas como a ATARGS, que acompanha de forma próxima pautas ligadas ao fortalecimento profissional e à valorização dos técnicos agrícolas no cenário nacional. Dentro dessa construção, os técnicos agrícolas deixam de ocupar apenas um papel operacional e passam a ser reconhecidos como parte estratégica do desenvolvimento rural, da produtividade e da implementação de soluções técnicas cada vez mais necessárias diante das transformações enfrentadas pelo campo. Com presença ativa nos principais debates nacionais, Alceu Moreira mantém uma atuação marcada pela defesa firme de quem produz, pela valorização do conhecimento técnico e pela construção de soluções capazes de dialogar com os desafios reais enfrentados pelo Brasil produtivo. Quando o campo enfrenta dificuldades, liderança se prova na prática As transformações do agro brasileiro exigem mais do que discurso. Exigem presença, articulação e compromisso com quem sustenta a produção nacional mesmo diante das adversidades. A atuação de Alceu Moreira em pautas como a PL 5122, na defesa de um licenciamento ambiental mais equilibrado e no fortalecimento dos técnicos agrícolas evidencia uma agenda construída ao lado de quem vive a realidade do campo todos os dias. Em um cenário marcado por desafios climáticos, inseguranças econômicas e necessidade crescente de inovação, valorizar os profissionais que aplicam conhecimento técnico na base da produção deixou de ser apenas uma pauta setorial — tornou-se uma necessidade estratégica para o futuro do Brasil.

Aldo Rebelo destaca força do agro e propõe caminhos para destravar o desenvolvimento do Brasil

Em entrevista ao Pânico, ex-ministro apresenta propostas ligadas à produção, infraestrutura e inovação, com olhar estratégico para o crescimento da agropecuária  Durante entrevista ao programa Pânico, no dia 11 de março, Aldo Rebelo apresentou reflexões e propostas que integram sua pré-candidatura à Presidência da República, com foco na retomada do desenvolvimento nacional. Ao longo da conversa, defendeu a necessidade de o Brasil recuperar sua capacidade de planejamento e execução, com medidas que garantam segurança para investir, ampliem a competitividade e fortaleçam setores estratégicos da economia.  Ao abordar a agropecuária, Aldo destacou o setor como um dos principais motores do país, ressaltando sua capacidade de gerar empregos, divisas e crescimento. Em sua visão, o Brasil possui condições privilegiadas para expandir a produção de forma sustentável, desde que haja avanços em infraestrutura, logística e um ambiente mais eficiente para quem produz. Entre os pontos defendidos, também estão o incentivo à ciência e à pesquisa aplicada ao campo, com destaque para áreas como genética, inovação e desenvolvimento tecnológico voltado à produção.  A entrevista também evidenciou propostas voltadas à remoção de entraves que impactam diretamente o crescimento econômico, incluindo a modernização de processos e a criação de um ambiente mais favorável ao investimento. Aldo reforçou a importância da integração entre Estado, ciência e iniciativa privada como caminho para fortalecer cadeias produtivas e impulsionar setores como o agro, a indústria e a energia, dentro de uma visão estratégica de longo prazo.  Trajetória pública consolidada  Aldo Rebelo teve, ainda na juventude, passagem por colégio agrícola — experiência que, embora não tenha sido concluída por circunstâncias da vida, contribuiu para formar sua visão sobre o campo e fortalecer sua identificação com a realidade da produção rural. Ao longo de sua trajetória, desenvolveu grande estima pela formação técnica e mantém proximidade com Lideranças Nacionais dos Técnicos Agrícolas, com quem compartilha pautas ligadas ao desenvolvimento e à valorização da produção. Com ampla experiência na vida pública, foi deputado federal por vários mandatos, presidente da Câmara dos Deputados e ministro em áreas estratégicas do governo federal, como Esporte, Ciência e Tecnologia e Defesa, consolidando-se como uma voz alinhada às agendas do crescimento e das potencialidades brasileiras.